Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A conversão de cruzeiros para cruzados dos valores dos tributos e das contribuições em geral, cujo fato gerador haja ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, far-se-á de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.
§ 1º
As declarações de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão apresentadas em conformidade com a legislação em vigência, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade fixada no § 1º do artigo 1º.
§ 2º
As pessoas jurídicas que, em 1986, ainda tenham exercícios sociais não coincidentes com o ano civil, farão as respectivas declarações segundo instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.