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Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 39

Os Ministros de Estado indicarão à SUNAB os servidores públicos, a eles subordinados ou vinculados, que deverão participar da execução das atividades de fiscalização, previstas neste decreto-lei, e no Decreto nº 92.433, de 3 de março de 1986 .

§ 1º

A União celebrará com os Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios convênios para execução das atividades a que alude o caput deste artigo.

§ 2º

Os servidores das pessoas estatais referidas, que forem por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, terão competência para autuar infratores, notificá-los e praticar os demais atos relativos ao exercício de fiscalização.

§ 3º

As autuações, notificações e demais atos realizados pelos agentes de fiscalização, inclusive os designados na forma deste artigo, serão processados e julgados na Delegacia competente da SUNAB, a quem caberá coordenar, orientar e supervisionar a execução de todas as atividades fiscalizadoras. Das Disposições Transitórias

Art. 39, §3° do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986