Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os Ministros de Estado indicarão à SUNAB os servidores públicos, a eles subordinados ou vinculados, que deverão participar da execução das atividades de fiscalização, previstas neste decreto-lei, e no Decreto nº 92.433, de 3 de março de 1986 .
§ 1º
A União celebrará com os Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios convênios para execução das atividades a que alude o caput deste artigo.
§ 2º
Os servidores das pessoas estatais referidas, que forem por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, terão competência para autuar infratores, notificá-los e praticar os demais atos relativos ao exercício de fiscalização.
§ 3º
As autuações, notificações e demais atos realizados pelos agentes de fiscalização, inclusive os designados na forma deste artigo, serão processados e julgados na Delegacia competente da SUNAB, a quem caberá coordenar, orientar e supervisionar a execução de todas as atividades fiscalizadoras. Das Disposições Transitórias