Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ficam congelados todos os preços nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986.
§ 1º
A conversão em cruzados dos preços a que se refere este artigo far-se-á de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 1º, observando-se estritamente os preços à vista praticados naquela data, não se permitindo, em hipótese alguma, os preços a prazo como base de cálculo.
§ 2º
O congelamento previsto neste artigo, que se equipara, para todos os efeitos, a tabelamento oficial de preços, poderá ser suspenso ou revisto, total ou parcialmente, por ato do Poder Executivo, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômeno conjuntural.