Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o artigo 4º da Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974 .
Parágrafo único
Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:
I
o excesso de arrecadação; ou
II
a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.