Artigo 28, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:
I
50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até três salários mínimos mensais;
II
1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de três salários mínimos mensais.
§ 1º
Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
§ 2º
Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.