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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 26

Terá direito à percepção do benefício o trabalhador conceituado na forma do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e que preencha os seguintes requisitos:

I

haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelos menos, trinta e seis meses, nos últimos quatro anos;

II

ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, durante os últimos seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III

haver sido dispensado há mais de trinta dias.

Art. 26 do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986