JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.

Art. 25 do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986