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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 24

Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo 22, anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único

Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem. Do Seguro-Desemprego

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986