Artigo 23, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As empresas não poderão, sem prévia autorização do Conselho Interministerial de Preços - CIP, repassar para os preços de seus produtos ou serviços os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:
I
suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;
II
revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.