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Artigo 23, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 23

As empresas não poderão, sem prévia autorização do Conselho Interministerial de Preços - CIP, repassar para os preços de seus produtos ou serviços os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:

I

suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;

II

revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.

Art. 23, II do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986