Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.