JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.

Art. 22 do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986