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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 19

Todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 1º de março de 1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

Parágrafo único

Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986