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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 15

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de despósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."

Art. 15 do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986