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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 14

Ficam introduzidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , as seguintes alterações:

I

ao artigo 4º acrescenta-se o seguinte inciso: " XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;"

II

o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: " III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta lei;"

III

o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte redação: " III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas;"

Art. 14 do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986