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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Art. 10º

As obrigações constituídas por aluguéis residenciais, prestação do Sistema Financeiro Habitacional e mensalidades escolares, convertem-se em cruzados em 1º de março de 1986, observando-se seus respectivos valores reais médios na forma disposta no Anexo I.

§ 1º

Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário.

§ 2º

Nos contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação e com prazo superior a doze meses, o mutuante poderá cobrar, a partir de 1º de março de 1986, a variação cumulativa do IPC em caso de amortização ou liquidação antecipadas.

§ 3º

Os aluguéis residenciais, convertidos em cruzados de conformidade com o disposto neste artigo, permanecerão inalterados até 28 de fevereiro de 1987. Do Mercado de Capitais

Art. 10º, §1° do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986