Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Obrigações de pagamento em dinheiro expressas em cruzeiros sem cláusula de correção monetária, constituídas antes deste decreto-lei, deverão ser saldadas em cruzados no dia do pagamento, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no artigo 8º.
Parágrafo único
As taxas de juros referentes a contratos em cruzeiros, inclusive juros de mora, incidirão sobre os valores em cruzeiros precedendo sua conversão em cruzados.