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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 9º

A Obrigações de pagamento em dinheiro expressas em cruzeiros sem cláusula de correção monetária, constituídas antes deste decreto-lei, deverão ser saldadas em cruzados no dia do pagamento, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no artigo 8º.

Parágrafo único

As taxas de juros referentes a contratos em cruzeiros, inclusive juros de mora, incidirão sobre os valores em cruzeiros precedendo sua conversão em cruzados.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.283 /1986