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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas hipóteses, previstas neste decreto-lei, de conversões do cruzeiro para o cruzado posteriores a esta data, o fator respectivo aplicável será diário e calculado pela multiplicação da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de hoje.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.283 /1986