Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e seu valor é de 106,40 cruzados, inalterado até 1º de março de 1987.
Parágrafo único
Em função da estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN e, após doze (12) meses, se houver variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-á a idêntico reajuste daquela obrigação em períodos adequados à estabilidade monetária, a serem determinados pelo Conselho Monetário Nacional.