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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações do nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.283 /1986