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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 43

Dentro de (30) trinta dias o Presidente da República regulamentará este decreto-lei, ressalvado o disposto no artigo 32.

Art. 43 do Decreto-Lei 2.283 /1986