Artigo 43 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Dentro de (30) trinta dias o Presidente da República regulamentará este decreto-lei, ressalvado o disposto no artigo 32.