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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 41

O pagamento dos tributos, cujo fato gerador já houver ocorrido à data da vigência deste decreto-lei, far-se-á de acordo com a paridade fixada no § 1º do artigo 1º.

Parágrafo único

As declarações de imposto de renda neste exercício e referentes ao ano-base de 1985 serão elaboradas no sistema anterior, sob a legislação aplicável, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade de 1.000/1.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.283 /1986