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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 4º

São convertidos em cruzados, nesta data, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do PIS/PASEP, as contas-correntes, todas as obrigações vencidas e exigíveis, bem como os valores monetários previstos na legislação penal e processual penal, obedecida a paridade fixada neste decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.283 /1986