JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional. Disposições transitórias

Art. 39 do Decreto-Lei 2.283 /1986