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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 32

As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até (60) sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.

Art. 32 do Decreto-Lei 2.283 /1986