Artigo 32 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até (60) sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.