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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 30

As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o artigo 4º da Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974 .

Parágrafo único

Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:

I

o excesso de arrecadação; ou,

II

a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 30 do Decreto-Lei 2.283 /1986