Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão grafados em cruzados, a partir desta data, os demonstrativos contábeis, cheques, títulos, preços, precatórios, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 35.