Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:
I
50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até (3) três salários mínimos mensais;
II
1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de (3) três salários mínimos mensais.
§ 1º
Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.
§ 2º
Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.