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Artigo 29, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 29

O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:

I

50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até (3) três salários mínimos mensais;

II

1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de (3) três salários mínimos mensais.

§ 1º

Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.

§ 2º

Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.

Art. 29, I do Decreto-Lei 2.283 /1986