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Artigo 27, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 27

Terá direito à percepção do benefício o trabalhador (CLT, art. 3º) que preencha os seguintes requisitos:

I

haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos últimos quatro anos;

II

ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, nos últimos (6) seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III

haver sido dispensado há mais de (30) trinta dias.

Art. 27, III do Decreto-Lei 2.283 /1986