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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 25

Nos dissídios coletivos não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

Parágrafo único

Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem. Do seguro-desemprego

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.283 /1986