Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nos dissídios coletivos não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.
Parágrafo único
Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem. Do seguro-desemprego