Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação, podendo à revisão do valor dos salários ser objeto de livre convenção.