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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 24

A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação, podendo à revisão do valor dos salários ser objeto de livre convenção.

Art. 24 do Decreto-Lei 2.283 /1986