Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os salários, vencimentos, soldos e remunerações em cruzados serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, instituído neste decreto-lei, toda vez que tal acumulação ultrapassar 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste, posteriores à vigência deste decreto-lei.
§ 1º
Se a variação cumulada, a partir desta data, ultrapassar 20% (vinte por cento) antes da próxima negociação, dissídio ou reajuste, o salário em cruzados será reajustado no mesmo nível e automaticamente. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.
§ 2º
Incluem-se no regime de reajuste automático as pensões e proventos de aposentadoria.