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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 21

Todos os salários e remunerações são convertidos em cruzados nesta data pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Conversão).

Parágrafo único

Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).

Art. 21 do Decreto-Lei 2.283 /1986