Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São convertidos em cruzados, pela forma do artigo 21, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, respeitada a garantia, quanto aos valores expressos em cruzeiros na data da conversão, assegurada pelo artigo 113, III, da Constituição Federal e demais hipóteses previstas na legislação vigente.