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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

§ 1º

As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por cruzado.

§ 2º

No prazo de doze (12) meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal.

§ 3º

O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 2.283 /1986