Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O artigo 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , passa a ter a seguinte redação: "As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs ( artigo 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 ) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda."