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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 16

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os prazos mínimos a serem observados pelas instituições financeiras autorizadas para recebimento de depósitos a prazo fixo e para emissão de letras de câmbio de aceite dessas."

Art. 16 do Decreto-Lei 2.283 /1986