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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 14

Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebem depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas.

Art. 14 do Decreto-Lei 2.283 /1986