Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Somente os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP, terão, a partir desta data, reajustes pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo artigo 5º deste decreto-lei, em prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.