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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 12

O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , baixará normas destinadas a adaptar o mercado de capitais ao disposto neste decreto-lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.283 /1986