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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Art. 10

As obrigações pecuniárias anteriores a esta data e expressas em cruzeiros, com cláusulas de correção monetária, serão reajustáveis até esta data nas bases pactuadas e assim convertidas em cruzados pela paridade do § 1º do artigo 1º deste decreto-lei.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.283 /1986