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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

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Das disposições preliminares

Art. 1º

Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º

O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º

As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.283 /1986