Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.283 de 27 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a instituição da nova unidade do sistema monetário brasileiro, do Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDas disposições preliminares
Art. 1º
Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.
§ 1º
O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.
§ 2º
As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.