Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.280 de 16 de dezembro de 1985
Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os efeitos financeiros da classificação de que trata este Decreto-lei vigorarão a partir de:
I
1º de janeiro de 1986, para os servidores a que se refere o caput do artigo 2º;
II
1º de julho de 1986, para os servidores a que se refere o § 1º do artigo 8º.