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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.280 de 16 de dezembro de 1985

Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências

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Art. 9º

Os efeitos financeiros da classificação de que trata este Decreto-lei vigorarão a partir de:

I

1º de janeiro de 1986, para os servidores a que se refere o caput do artigo 2º;

II

1º de julho de 1986, para os servidores a que se refere o § 1º do artigo 8º.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.280 /1985