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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.280 de 16 de dezembro de 1985

Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências

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Art. 8º

Os Órgãos de Pessoal submeterão ao Departamento Administrativo do Serviço Público a proposta de inclusão dos servidores de que tratam os artigos 1º e 6º até 30 de junho de 1986, sendo consideradas automaticamente extintas as respectivas tabelas, com a classificação dos servidores de que trata o caput do artigo 2º, ressalvadas as exclusões a que se refere o parágrafo único do artigo 1º. 1º - Os servidores habilitados na avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 2º serão classificados até 31 de dezembro de 1986. 2º - Os servidores que não forem habilitados na avaliação de que trata o parágrafo anterior terão os contratos de trabalho rescindidos.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.280 /1985