Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.280 de 16 de dezembro de 1985
Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A classificação dos servidores de que tratam os artigos 1º e 6º será feita pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, promovendo-se o ajustamento da lotação com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.