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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.280 de 16 de dezembro de 1985

Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências

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Art. 7º

A classificação dos servidores de que tratam os artigos 1º e 6º será feita pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, promovendo-se o ajustamento da lotação com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.280 /1985