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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.280 de 16 de dezembro de 1985

Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências

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Art. 5º

Na hipótese de os servidores de que trata este Decreto-lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, em que incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários. ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 ) 1º - As gratificações e demais vantagens a que os servidores venham a fazer jus em decorrência da classificação serão calculadas nos termos da legislação pertinente. 2º - As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.280 /1985