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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.280 de 16 de dezembro de 1985

Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências

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Art. 4º

Se as atribuições inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupam não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, considerar-se-á, para efeito de indicação da categoria funcional, emprego semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.280 /1985