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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.280 de 16 de dezembro de 1985

Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências

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Art. 3º

Os Servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência deste Decreto-lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

Parágrafo único

Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em uma referência para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data de que trata este artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.280 /1985