Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.280 de 16 de dezembro de 1985
Cria, mediante transformação, empregos na Administração Federal direta e nas autarquias federais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores serão classificados após habilitação em processo seletivo interno, aplicado pelas unidades de pessoal dos órgãos ou autarquias a que pertençam, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único
Os servidores inabilitados ou que não participarem do processo seletivo de que trata este artigo serão submetidos a treinamento e a nova avaliação.